Até então, quando um acordo previa que os lucros de empresa de transporte estrangeira não são tributáveis no Brasil, mas no país de sua residência, a Receita entendia que os valores remetidos eram rendimentos e cobrava o imposto.
O resultado da indefinição anterior é que alguns bancos, ao efetivarem as remessas para empresas de transporte de outros países, ficavam inseguros e exigiam a retenção do Imposto de Renda. “Agora, com esse ato declaratório, tudo fica muito mais claro e os bancos estarão mais confortáveis ao fazer as remessas sem tributação”, diz Alexandre Siciliano, do Lobo & De Rizzo Advogados.
O ADI também é importante por estabelecer a modificação das soluções de consulta ou divergência emitidas antes do ato, “independentemente da comunicação a quem fez a consulta”.
Para Siciliano, a norma também é positiva para as empresas por demonstrar uma aproximação da Receita com o entendimento das administrações tributárias de outros países. “Os acordos de bitributação assinados pelo Brasil usam muitas vezes ‘lucro’ e os Fiscos de outros países e os profissionais da área sempre leram esse termo como sinônimo de ‘rendimento’”.
O Fisco brasileiro entendia que essa analogia não podia ser feita. “O Judiciário já disse que o termo lucro dos acordos poderia ser entendido como rendimento. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) também, mas a Receita apenas admitiu isso em uma solução de divergência do ano passado e ficou confuso”, afirma Siciliano.
De acordo com a Solução de Divergência nº 8 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), de 30 de agosto de 2016, os rendimentos remetidos por pessoa jurídica domiciliada no Brasil para pessoas jurídicas domiciliadas na Argentina, a título de remuneração pelo serviço de transporte internacional terrestre entre os respectivos países, não estão sujeitos ao IRRF.
O tributarista Fábio Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia, lembra ainda que o artigo 7º da Convenção Modelo da OCDE estabelece a tributação no domicílio do beneficiário. “O que exclui o IRRF”, afirma.