DicasFGTSINSSSalário mínimo

Salário de uma empregada doméstica

Antigamente a profissão da empregada doméstica era desvalorizada, trabalho pesado com alta jornada de trabalho e sem valor de remuneração mensal, sendo assim as mesmas não recebiam e nem eram contempladas com nenhum benefício trabalhista, não tinha direito a férias, décimo terceiro salário é o pior em caso de acidente do trabalho não conseguiam se afastar ou aposentar pois trabalhavam de maneira informal.

A luta constante em busca dos seus direitos, não foi em vão, hoje as empregadas domésticas tem seu reconhecimento e respeito como de fato elas merecem, pois imagina o como seria o nosso dia a dia sem o trabalho dessas excelentes profissionais.

O que mudou…

Já não era sem tempo, a história das empregadas domésticas teve uma reviravolta, hoje elas tem direito a receber os benefícios da previdência social, além de disso tem direito a receber os direitos de qualquer outro trabalhador em regime formal.

Agora a empregada doméstica recebe o salário mínimo nacional, possuem direito a décimo terceiro salário, férias além de todos os outros direitos previsto em CLT, além dos direitos a profissão ganhou o respeito e a dignidade.

INSS da empregada doméstica…

De acordo com o INSS as contribuições e os impostos sofreram alterações no valor, dessa forma ficará assim:

  • Ser a trabalhador (a) domestica receber o valor mensal de até R$ 1.556,94 a mesma (o) sofrem desconto de INSS de 8%;
  • Ser a trabalhador (a) domestica receber o valor mensal de R$ 1.556,94 até R$ 2.594,92 a mesma (o) sofrem desconto de INSS de 9%;
  • Ser a trabalhador (a) domestica receber o valor mensal de R$ 2.594,92 até R$ 5.189,82 mesma (o) sofrem desconto de INSS de 11%;

Os percentuais acima são descontados mensalmente da folha de pagamento mensal do trabalhador. O percentual que cabe ao empregador é de 8% sendo inalterado a qualquer classe trabalhista que receba um salário mínimo nacional.

Hoje as empregadas domesticas podem dizer que vivem uma realidade bem diferente em relação aos seus direitos trabalhistas comparando aos anos anteriores, onde a classe trabalhista não tinha direito nenhum assegurado pela a Previdência Social.

Os avanços relacionado a classe trabalhista foi bem significativo, o único benefício que a empregada doméstica ainda não recebe é o PIS, conhecido como o programa de integração social, pois um dos requisitos de participação do programa é a contribuição feita por CNPJ, não CPF, por esse motivo a empregada doméstica não tem direito a receber o PIS.

Porém vale ressaltar que os benefício e direitos concedidos já são grandes vitórias, pois agora a empregada doméstica recebe todos os outros benefícios destinado ao trabalhador formal, tais como seguro desemprego, fundo de garantia, férias, décimo terceiro, rescisão de contrato de trabalho, horas extras e todos outros benefícios destinado ao trabalhador brasileiro.

Após a aprovação que ocorreu em 2015 da Lei complementar 150 as empregadas domesticas passaram a ter os mesmos direitos dos trabalhadores registrados com carteira assinada.

Os novos direitos passam a ter vigor, logo após a atualização da Lei, onde agora é direito da empregada domestica usufruir de férias, décimo terceiro salário, intervalo durante as refeições e pausa para descansos, além de hora extra ou adicional noturno.

A jornada de trabalho da empregada domestica é de 44 horas semanais, tendo no máximo 8 horas diárias.

O empregado doméstico também pode ser contratado em tempo parcial, porém em jornada de trabalho inferior a 44 horas semanais, o salário é proporcional a jornada de trabalho, neste caso deve-se se basear na regra da jornada parcial que é de no máximo 25 horas semanais.

Já nas horas extra acrescenta-se o valor de 50% em cima da hora normal, enquanto a regra de banco de horas será pago a empregada doméstica as primeiras 40 horas excedidas da jornada de trabalho normal.

Enquanto a jornada de trabalho, para 8 horas de trabalho estima-se o tempo de descanso de 1 a 2 horas no máximo.

Agora para jornada de trabalho de 6 horas, estima-se 15 minutos de pausa considerado descanso.  Sendo assim, a empregada doméstica pode permanecer na residência do empregador, durante o período de descanso.

Caso a empregada doméstica resida no local de trabalho essa pausa pode ser desmembrado em dois período de descanso de 1 hora,  lembrando que independente das situações o empregado doméstico deve receber no mínimo um salário mínimo nacional.

Artigos relacionados

Deixe uma resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.

Verifique também
Fechar
Botão Voltar ao topo